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Artigo 5º da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências

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Art. 5º

Durante os prazos determinados no art. 4º, as informações definidas no art. 1º somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar concessão de registro de terceiros mediante prévia autorização do detentor do registro.

Art. 5º da Medida Provisória 69 de 26 de Setembro 2002