Medida Provisória nº 673 de 25 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),unidade padrão superveniente; (...)" "Art. 10 (...)
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1994