JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 673 de 25 de Outubro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),unidade padrão superveniente; (...)" "Art. 10 (...)

Parágrafo único

Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1994