Artigo 1º da Medida Provisória nº 673 de 25 de Outubro de 1994
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),unidade padrão superveniente; (...)" "Art. 10 (...)
Parágrafo único
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."