Artigo 16, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
I
tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a
realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
b
resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c
realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador ( tag along ); e
d
previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II
tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a
na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b
na data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou
c
na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b";
III
tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:
a
data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b
data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou
c
data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b"; e
IV
verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a
na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital fechado a partir da data de publicação desta Medida Provisória;
b
na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital aberto na data de publicação desta Medida Provisória; e
c
caso exista, na oferta pública de ações subsequente, realizada a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado da companhia:
I
para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço ( bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II
para as companhias que tenham ações listadas em bolsa de valores na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de publicação desta Medida Provisória; ou
III
para as companhias que já tenham ações listadas em bolsa de valores, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.
§ 2º
Para efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º
A Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Medida Provisória, juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º
A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, quando da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º
As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I
do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II
do último dia de vigência do benefício.