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Artigo 16, Inciso III da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 16

Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:

I

tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:

a

realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;

b

resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;

c

realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador ( tag along ); e

d

previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;

II

tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):

a

na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;

b

na data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou

c

na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b";

III

tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:

a

data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;

b

data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou

c

data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b"; e

IV

verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:

a

na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital fechado a partir da data de publicação desta Medida Provisória;

b

na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital aberto na data de publicação desta Medida Provisória; e

c

caso exista, na oferta pública de ações subsequente, realizada a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º

Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado da companhia:

I

para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço ( bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;

II

para as companhias que tenham ações listadas em bolsa de valores na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de publicação desta Medida Provisória; ou

III

para as companhias que já tenham ações listadas em bolsa de valores, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.

§ 2º

Para efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.

§ 3º

A Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Medida Provisória, juntamente com o montante de cada emissão.

§ 4º

A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, quando da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição.

§ 5º

As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:

I

do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e

II

do último dia de vigência do benefício.

Art. 16, III da Medida Provisória 651 /2014