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Artigo 14, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 14

No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerado rendimento, sendo apurado por ocasião da devolução dos referidos títulos e valores mobiliários. Vigência

Parágrafo único

Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.

Art. 14, Parágrafo Único da Medida Provisória 651 /2014