Artigo 14 da Medida Provisória nº 651 de 9 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerado rendimento, sendo apurado por ocasião da devolução dos referidos títulos e valores mobiliários. Vigência
Parágrafo único
Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.