Medida Provisória nº 62 de 22 de Agosto 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prejudicada Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) "§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (...) "§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002