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Medida Provisória nº 62 de 22 de Agosto 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prejudicada Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) "§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (...) "§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002