Medida Provisória nº 587 de 9 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.

Parágrafo único

O pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)

Parágrafo único

O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)

Art. 2º

Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido no art. 1º .

Parágrafo único

Ao aporte referido no caput não se aplica o disposto nos § § 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002 .

Art. 3º

Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei n º 10.420, de 2002 , até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei n º 10.420, de 2002 .

Art. 4º

Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família.

Art. 4º

Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família. (Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Fernando Bezerra Coelho Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extra