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Artigo 6º da Medida Provisória nº 55 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.


Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.