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Artigo 5º da Medida Provisória nº 55 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.


Art. 5º

Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.