Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I
estimular a geração de trabalho e renda; e
II
promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.
§ 1º
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.
§ 2º
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica .