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Artigo 9º da Medida Provisória nº 535 de 2 de Junho de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I

estimular a geração de trabalho e renda; e

II

promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.

§ 1º

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

§ 2º

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica .

Art. 9º da Medida Provisória 535 /2011