Medida Provisória nº 528 de 25 de Março de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) IV - para o ano-calendário de 2010: (...) V - para o ano-calendário de 2011: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 VI - para o ano-calendário de 2012: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 VII - para o ano-calendário de 2013: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 VIII - A partir do ano-calendário de 2014: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 (...)" (NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) XV - (...) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (...)" (NR)

Art. 3º

Os arts. 4º , 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - (...) d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. (...) VI - (...) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (...)" (NR) "Art. 8º (...) ... (...)

II

(...)

b

(...) 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (...) 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; 7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; 8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c

(...) 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; 5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; 6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; 7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (...)" (NR) "Art. 10 (...) IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

V

R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI

R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII

R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII

R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. (...)" (NR)

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º :

I

a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II

a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2011