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Artigo 4º da Medida Provisória nº 528 de 25 de Março de 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

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Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º :

I

a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II

a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.