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Medida Provisória nº 51 de 27 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por setor, e os contratos de qualquer natureza.

Art. 2º

O disposto no art. 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Parágrafo único

Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1989