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Artigo 1º da Medida Provisória nº 51 de 27 de Abril de 1989

Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por setor, e os contratos de qualquer natureza.

Art. 1º da Medida Provisória 51 /1989