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Artigo 2º da Medida Provisória nº 51 de 27 de Abril de 1989

Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Parágrafo único

Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º da Medida Provisória 51 /1989