Artigo 1º da Medida Provisória nº 509 de 13 de Outubro de 2010
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011." (NR)