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Artigo 1º da Medida Provisória nº 509 de 13 de Outubro de 2010

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 509 /2010