Medida Provisória nº 509 de 13 de Outubro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2010