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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 501 de 20 de Maio de 1994

Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.

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Art. 2º

Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único

O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 501 /1994