Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009
Sem eficácia Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A representação judicial do SH/SFH e do FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal ficará responsável pela representação judicial do SH/SFH e do FCVS pelo período de seis meses a contar da publicação desta Medida Provisória ou até a entrada em vigor de convênio celebrado na forma do caput .
§ 2º
As seguradoras chamadas à lide nas ações envolvendo pagamentos de sinistros originários do SH/SFH deverão, em até quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Medida Provisória, por meio dos seus advogados ou escritórios de advocacia, em relação às ações a que se refere o caput :
I
peticionar em juízo para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federal; e
II
repassar às unidades da Caixa Econômica Federal as respectivas informações, documentos e relatórios, inclusive referentes aos processos judiciais.
§ 3º
As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no § 2º.
§ 4º
A Advocacia-Geral da União celebrará acordo de cooperação ou convênio com a Caixa Econômica Federal para o intercâmbio de informações necessárias à defesa em Juízo, bem como a prestação de assistência técnica nas provas periciais.