Artigo 5º da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009
Sem eficácia Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os arts. 3º e 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) II - (...) c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional; e d) das contraprestações referidas no inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988 ; (...) § 11. É vedada a prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988 , com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, de que trata o art. 1º desta Lei." (NR) "Art. 27 (...) § 1º Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput , competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de dezembro de 2009:
I
definir as condições para a transição das operações das seguradoras para o FCVS;
II
definir a contraprestação necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e econômico-financeiro das operações;
III
estabelecer as condições, normas, rotinas e limites relacionados às coberturas;
IV
definir as competências e eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das coberturas;
V
definir fluxo operacional dos recursos;
VI
julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura;
VII
dirimir as questões relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no caput , bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos; e
VIII
aprovar as condições para o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.
§ 2º
Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do § 1º, o encontro de contas entre débitos e créditos dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 3º
O CCFCVS poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do § 1º a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.
§ 4º
Compete ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS." (NR)