Medida Provisória nº 476 de 23 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
§ 1º
Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput .
Art. 2º
O crédito presumido de que trata o art. 1º:
I
será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II
não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III
somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV
será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único
O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 3º
O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.
Art. 6º
Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009 , voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009