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Artigo 5º da Medida Provisória nº 476 de 23 de dezembro de 2009

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.