Medida Provisória nº 44 de 25 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da independência e 114º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Outras Atividades de Nível Auxiliar do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002