Artigo 1º da Medida Provisória nº 44 de 25 de Junho de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Outras Atividades de Nível Auxiliar do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.