Artigo 2º da Medida Provisória nº 44 de 25 de Junho de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.