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Artigo 2º da Medida Provisória nº 44 de 25 de Junho de 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º da Medida Provisória 44 /2002