Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A GDAGI será atribuída em função do desempenho institucional da ABIN e do efetivo desempenho do servidor, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º
Os critérios, procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória e no ato a que se refere o caput .
§ 2º
Até vinte pontos percentuais da GDAGI serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3º
As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I
a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Inteligência não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II
as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, com desvio-padrão maior ou igual a cinco e média aritmética menor ou igual a oitenta pontos, considerado o conjunto de avaliações.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ABIN.
§ 5º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.