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Artigo 10º da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 10º

O titular de cargo efetivo da Carreira de Inteligência, quando investido em cargo de Natureza Especial - NES ou de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAGI calculada com base no limite máximo.

Art. 10º da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002