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Artigo 8º da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 8º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Grupo Informações - GDAGI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN.

§ 1º

A GDAGI terá como limites:

I

máximo de cem pontos por servidor; e

II

mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos no Anexo V desta Medida Provisória.

§ 2º

O limite global de pontuação mensal por nível, de que dispõe a ABIN para ser atribuído aos servidores de que trata o art. 8º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDAGI, em exercício na Agência.