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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 9º

A GDAGI será atribuída em função do desempenho institucional da ABIN e do efetivo desempenho do servidor, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1º

Os critérios, procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória e no ato a que se refere o caput .

§ 2º

Até vinte pontos percentuais da GDAGI serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

§ 3º

As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I

a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Inteligência não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II

as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, com desvio-padrão maior ou igual a cinco e média aritmética menor ou igual a oitenta pontos, considerado o conjunto de avaliações.

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ABIN.

§ 5º

A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 9º, §1° da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002