Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Grupo Informações - GDAGI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN.
§ 1º
A GDAGI terá como limites:
I
máximo de cem pontos por servidor; e
II
mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos no Anexo V desta Medida Provisória.
§ 2º
O limite global de pontuação mensal por nível, de que dispõe a ABIN para ser atribuído aos servidores de que trata o art. 8º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDAGI, em exercício na Agência.