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Artigo 29, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 29

Os ocupantes do cargo de Analista de Informações têm por atribuições:

I

planejar , executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a

a produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;

b

as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c

as operações de Inteligência;

d

as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e

o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e

II

desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.

Art. 29, I, b da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002