Artigo 26, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN são regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , e se sujeitam ainda às obrigações, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º
Os servidores a que se refere o caput obrigam-se a ressarcir o erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do art. 5º, caso solicite exoneração ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.
§ 2º
Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no § 1º, de acordo com as despesas realizadas pelo poder público.
§ 3º
Aos servidores da ABIN cabe observar o conjunto de deveres e responsabilidades previstos em Código de Ética do Profissional de Inteligência, no exercício de suas funções e, no que couber, em sua conduta pessoal.
§ 4º
Impõe-se ao integrante da Carreira de Inteligência, em face da tipicidade de suas atribuições, abdicar de exercer outra profissão ou atividade, remunerada ou não, exceto as autorizadas pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.
§ 5º
O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e obrigatório, não podendo o integrante da Carreira de Inteligência recusar-se a comparecer ao serviço ou a nele permanecer além do período normal ou a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições.