Artigo 25 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica vedada a cessão de integrante da Carreira de Inteligência para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal durante os primeiros dez anos de efetivo exercício na ABIN, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse do Estado e da sociedade.