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Artigo 25 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 25

Fica vedada a cessão de integrante da Carreira de Inteligência para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal durante os primeiros dez anos de efetivo exercício na ABIN, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse do Estado e da sociedade.