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Artigo 26, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 26

Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN são regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , e se sujeitam ainda às obrigações, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º

Os servidores a que se refere o caput obrigam-se a ressarcir o erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do art. 5º, caso solicite exoneração ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.

§ 2º

Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no § 1º, de acordo com as despesas realizadas pelo poder público.

§ 3º

Aos servidores da ABIN cabe observar o conjunto de deveres e responsabilidades previstos em Código de Ética do Profissional de Inteligência, no exercício de suas funções e, no que couber, em sua conduta pessoal.

§ 4º

Impõe-se ao integrante da Carreira de Inteligência, em face da tipicidade de suas atribuições, abdicar de exercer outra profissão ou atividade, remunerada ou não, exceto as autorizadas pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 5º

O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e obrigatório, não podendo o integrante da Carreira de Inteligência recusar-se a comparecer ao serviço ou a nele permanecer além do período normal ou a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições.

Anexo

Texto

ANEXO I Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações da Carreira de Inteligência CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO Analista de Informações Agente de Informações de nível superior Documentalista Instrutor de Informações Psicólogo Pedagogo Técnico de Ensino de Informações Instrutor Instrutor de Tiro e Educação Física Professor de Idiomas Bibliotecário Analista de O & M Analista de Sistemas Analista de Software Pesquisador Adjunto Técnico Programador de Computador de nível superior Adjunto Administrativo Assistente Administrativo Especialista de Nível Superior Redator Revisor Tradutor Auxiliar de Informações Agente de Informações de nível intermediário Monitor de Informações Monitor Auxiliar de Documentalista Monitor de Idiomas Monitor de Tiro e Educação Física Operador de Computador Programador de Computador de nível intermediário Artífice em Eletrônica Foto-Laboratorista Laboratorista Operador de Comunicações Operador de Teleprocessamento Técnico em Eletrônica Técnico em Manutenção de Aparelhos de Comunicação e Eletrônica Técnico em Manutenção de Microfilmagem Agente Administrativo Arquivista-Datilógrafo Artífice de Manutenção Artífice Especializado Auxiliar Administrativo Auxiliar de Artífice Controlador de Produção Diagramador Encadernador Gráfico Indexador Motorista Oficial Protocolista Revisor Gráfico Secretário-Datilógrafo Fotógrafo Operador de Microfilmagem Técnico de Cinefotografia Digitador ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE INTELIGÊNCIA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE INTELIGÊNCIA (Em R$) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO Cargos de nível superior do Grupo Informações ESPECIAL III 542,65 II 507,74 I 490,89 C VI 476,70 V 462,96 IV 449,62 III 436,66 II 424,09 I 411,87 B VI 400,03 V 388,52 IV 377,35 III 366,52 II 355,98 I 345,77 A V 335,86 IV 326,22 III 268,33 II 260,64 I 253,17 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE INTELIGÊNCIA ( Em R$ ) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO Cargos de nível intermediário do Grupo Informações ESPECIAL III 363,64 II 348,45 I 333,90 C VI 320,01 V 306,68 IV 293,93 III 281,72 II 270,02 I 258,82 B VI 248,10 V 237,85 IV 228,03 III 218,64 II 209,63 I 201,02 A V 192,77 IV 184,86 III 155,98 II 149,59 I 143,46 ANEXO V TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAGI NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R $) SUPERIOR 10,79 INTERMEDIÁRIO 1,82 ANEXO VI VALORES DA VANTAGEM DE HABILITAÇÃO Carreira de Inteligência Cargos de nível superior, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória CLASSE PADRÃO CFI CAPI CAI ESPECIAL III 168,22 200,78 210,70 II 157,40 187,86 206,13 I 152,18 181,63 201,66 C VI 147,78 176,38 197,29 V 143,52 171,30 193,02 IV 139,38 166,36 188,83 III 135,36 161,56 - II 131,47 156,91 - I 127,68 152,39 - B VI 124,01 148,01 - V 120,44 143,75 - IV 116,98 139,62 - III 113,62 135,61 - II 110,35 131,71 - I 107,19 127,93 - A V 104,12 124,27 - IV 101,13 - - III 83,18 - - II 80,80 - - I 78,78 - - CFI – Curso de Formação em Inteligência CAPI – Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência CAI – Curso Avançado em Inteligência ANEXO VII VALORES DA VANTAGEM DE HABILITAÇÃO Carreira de Inteligência Cargos de nível intermediário, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória CLASSE PADRÃO CFI CAPI ESPECIAL III 112,73 185,09 II 108,02 177,36 I 103,51 169,96 C VI 99,20 162,89 V 95,07 156,10 IV 91,12 149,61 III 87,33 143,40 II 83,71 137,44 I 80,23 131,74 B VI 76,91 126,28 V 73,73 121,07 IV 70,69 116,07 III 67,78 111,29 II 64,99 - I 62,32 - A V 59,76 - IV 57,31 - III 55,80 - II 53,15 - I 52,20 - CFI – Curso de Formação em Inteligência CAPI – Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência ANEXO VIII TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE INTELIGÊNCIA - GCI DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO INFORMAÇÕES CARGO CLASSE PADRÃO GCI Cargos de nível superior do Grupo Informações ESPECIAL III 2.210,30 II 2.199,15 I 2.143,31 C VI 2.082,72 V 2.023,07 IV 1.964,45 III 1.906,86 II 1.850,24 I 1.794,64 B VI 1.739,94 V 1.686,25 IV 1.633,47 III 1.581,59 II 1.530,69 I 1.480,63 A V 1.474,40 IV 1.468,18 III 1.461,96 II 1.411,78 I 1.362,54 ANEXO IX TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE INTELIGÊNCIA - GCI DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES CARGO CLASSE PADRÃO GCI Cargos de nível intermediário do Grupo Informações ESPECIAL III 761,74 II 759,84 I 757,95 C VI 756,06 V 754,17 IV 752,29 III 750,41 II 748,54 I 746,68 B VI 744,81 V 742,96 IV 741,10 III 739,25 II 737,41 I 735,57 A V 733,74 IV 731,91 III 730,08 II 728,26 I 726,45