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Artigo 21, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 21

Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN, farão jus à Gratificação Complementar de Inteligência - GCI, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos nos Anexos VIII e IX.

§ 1º

A GCI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II

o valor correspondente a setenta e cinco por cento do valor estabelecido para o Padrão III da Classe Especial, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

§ 2º

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 21, §1° da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002