Artigo 21 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN, farão jus à Gratificação Complementar de Inteligência - GCI, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos nos Anexos VIII e IX.
§ 1º
A GCI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
o valor correspondente a setenta e cinco por cento do valor estabelecido para o Padrão III da Classe Especial, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 2º
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.