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Artigo 20 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 20

Os integrantes da Carreira de Inteligência não fazem jus ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.