Medida Provisória nº 407 de 30 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O imposto devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do art. 3º, § 1º, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º
A alíquota do adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei nº 8.541 de 1992, será de 10,50%.
Parágrafo único
O adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1993