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Medida Provisória 407 de 30 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Parágrafo único
Art. 3º
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1993