Artigo 1º da Medida Provisória nº 407 de 30 de dezembro de 1993
Sem eficácia Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do art. 3º, § 1º, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.