Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 407 de 30 de dezembro de 1993
Sem eficácia Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alíquota do adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei nº 8.541 de 1992, será de 10,50%.
Parágrafo único
O adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.