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Medida Provisória 394 de 20 de Setembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 20 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008." (NR)
Art. 2º
O Anexo à Lei nº 10.826, de 2003 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2007