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Medida Provisória 383 de 6 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1993