Medida Provisória nº 383 de 6 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1993