Artigo 2º da Medida Provisória nº 383 de 6 de dezembro de 1993
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.