Artigo 3º da Medida Provisória nº 383 de 6 de dezembro de 1993
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.