Medida Provisória nº 357 de 12 de Março de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.
Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.
Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput .
As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão permanecer inalteradas.
Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1º e 2º, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.
A autorização prevista no art. 2º fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.
Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1º e 2º, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput , para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
O valor a que se refere o § 1º deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1º e 2º, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2º.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007