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Medida Provisória nº 329 de 1º de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2007; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

Art. 2º

A contratação de que trata esta Medida Provisória será de, no máximo, sessenta pessoas e não poderá perdurar além de 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º

Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º , 6º , 7º , inciso I, 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 4º

A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:

I

mediante processo seletivo simplificado; ou

II

caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2006