Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 329 de 1º de Novembro de 2006
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:
I
mediante processo seletivo simplificado; ou
II
caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.